- 1 -Nos loteamentos industriais e para além dos estudos de impacte ambiental previstos na legislação (Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, e Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto), deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
- a)Coeficiente de ocupação do solo máximo - 0,35 aplicado à área do lote;
- b)Cércea máxima - 8 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas;
- c)Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 60%;
- d)O tratamento dos efluentes tem, nos termos da lei, carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural;
- e)Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência. Para estes espaços é obrigatória a apresentação e aprovação de projectos de arranjos exteriores.
- 2 -Nos lotes não decorrentes de alvará de loteamento deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
- a)Coeficiente de ocupação do solo máximo - 0,50 aplicado à área do lote;
- b)A altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano de 45º definido a partir de qualquer dos lados do lote com o máximo de 7 m, com excepção de instalações técnicas devidamente justificadas;
- c)As edificações não poderão ter uma frente contínua superior a 50 m ou profundidade superior a 30 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas;
- d)Nas faixas de protecção entre os edifícios e os limites do lote apenas serão autorizadas edificações de pequena altura, tais como portarias e postos de transformação;
- e)Percentagem máxima do solo impermeabilizado - 70%;
- f)O tratamento dos efluentes tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural;
- g)A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afecto à vigilância não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores:
10% da área de construção;
140 m2;
- h)São obrigatórias a elaboração e apresentação de projectos de arranjos exteriores, conforme o estipulado na alínea e) do número anterior.
- 3 -O número mínimo de lugares de estacionamento encontra-se definido no artigo 34.º, sendo o valor da sede de freguesia respectiva, no caso de a unidade industrial se situar fora de uma área urbana.
Artigo 40.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 11/08/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1994