- 1 -As áreas com vocação turística, exteriores aos aglomerados, serão objecto de planos de pormenor, a ratificar superiormente, onde serão definidas as suas características, com obediência ao que se estabelece nesta subsecção e na legislação em vigor, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro.
- 2 -Os estudos referidos no número anterior deverão conter, obrigatoriamente, projectos de arranjo de espaços exteriores, sendo obrigatoriamente subscritos por uma equipa coordenada por técnico legalmente habilitado para o efeito.
- 3 -As áreas com vocação turística deverão ser dotadas de sistemas de infra-estruturas próprias e autónomas, nomeadamente de drenagem de águas residuais e respectivo tratamento, sempre que não seja possível ou tecnicamente viável o aproveitamento das redes municipais existentes.
- 4 -Nas áreas turísticas, existentes e propostas, exteriores aos aglomerados, o número máximo de pisos permitido será de dois, com excepção da zona envolvente da albufeira de Santa Águeda, cuja ocupação será definida no respectivo plano de ordenamento.
- 5 -Poderá ser licenciada a implantação de construções aligeiradas em madeira, para apoio aos rios e albufeiras do concelho, após aprovação do respectivo projecto pela Câmara Municipal, e apresentação, pelo requerente, da documentação comprovativa da aprovação da administração central quando se localizem em zonas de protecção legalmente estabelecidas.
Artigo 42.º — Princípios gerais
Vigente desde: 11/08/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1994