Nas proximidades da albufeira de Santa Águeda define-se uma área de desenvolvimento turístico, delimitada na planta de ordenamento, onde se prevê a instalação de equipamento de lazer e turismo, após a elaboração do respectivo plano de ordenamento, obrigatório nos termos legais.
Artigo 43.º — Zona envolvente da albufeira de Santa Águeda
Vigente desde: 11/08/1994
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Em vigor desde 11/08/1994