- 1 -As áreas destinadas ao domínio público, nas operações de loteamento, serão cedidas gratuitamente pelos particulares à Câmara Municipal, de acordo com o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
- 2 -Os parâmetros mínimos de dimensionamento para as áreas de espaços verdes, equipamentos públicos e outras infra-estruturas são os definidos pela Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, ou outra que a revogue, sem prejuízo de outros índices especificados neste Regulamento, nomeadamente no que se refere a estacionamento.
- 3 -O índice de cedência ao domínio público a observar em projectos de loteamento privados, nos aglomerados sede de freguesia, não poderá ser inferior a 20% da área a lotear. Admite-se que nos planos de urbanização e planos de pormenor - a elaborar ou a rever - aquele índice possa ser superior, sempre que as necessidades em espaços públicos o justifique.
- 4 -O índice de cedência a observar em projectos de loteamento privados, nos restantes aglomerados, não poderá ser inferior a 15% da área a lotear. Admite-se que nos planos de urbanização e planos de pormenor - a elaborar ou a rever - aquele índice possa ser superior, sempre que as necessidades em espaços públicos o justifique.
- 5 -As disposições dos planos municipais de ordem inferior já elaborados ou a elaborar no período de vigência deste PDM podem instituir regimes específicos de cedências nas respectivas áreas de intervenção, desde que obedeçam aos índices mínimos e aos princípios gerais aqui expressos.
Artigo 45.º — Índices de cedência
Vigente desde: 11/08/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1994