- 1 -Nas áreas rurais serão admitidos edifícios de habitação e apoio destinados exclusivamente a residências dos agricultores e respectivas famílias, assim como dos trabalhadores permanentes da exploração agrícola, equipamentos turísticos, instalações agro-pecuárias e outras edificações de reconhecido interesse público, nomeadamente de carácter industrial, nos termos da lei em vigor.
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior os edifícios situados:
- a)Nos aglomerados rurais;
- b)Nas áreas turísticas ou de apoio ao turismo previstas no PDM e aprovadas pela Câmara Municipal.
Artigo 52.º — Usos
Vigente desde: 11/08/1994
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Em vigor desde 11/08/1994