Integram esta classe os espaços que constituem as zonas do território municipal mais sensíveis do ponto de vista ecológico e ambiental, devendo assim ser privilegiadas as utilizações que visem a protecção e a conservação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.
Artigo 60.º — Definição
Vigente desde: 11/08/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1994