- 1 -São proibidas as seguintes acções:
- a)O abandono de detritos ou de depósitos de materiais;
- b)A prática de campismo e de caravenismo fora dos locais para tal designados pela Câmara Municipal;
- c)A instalação de novas unidades industriais.
- 2 -Sem prejuízo do estipulado na lei geral, só serão permitidas construções de apoio às actividades agrícola ou florestal e de habitação do proprietário e equipamento de utilização colectiva, com os seguintes condicionamentos:
- a)A área máxima da construção da edificação destinada à habitação não poderá exceder os 250 m2;
- b)A altura máxima dos edifícios é de 6,5 m (dois pisos para os edifícios destinados à habitação e um piso para os anexos agrícolas). Exceptuam-se desta disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas;
- c)O coeficiente de ocupação de solo máximo para edificações de carácter não habitacional é de 0,05;
- d)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
- 3 -A faixa de protecção ao Tejo internacional e respectivos afluentes será definida em legislação específica, a qual estabelecerá as respectivas regras de ocupação do solo.
- a)Enquanto não for legalmente estabelecida, considera-se a faixa delimitada na planta de ordenamento (500 m a partir do leito médio de cheia); o regime de edificabilidade e usos é o previsto nos n.os 1 e 2 deste artigo.
- b)Sem prejuízo do atrás referido e numa faixa de 250 m de extensão a partir do leito médio de cheia dos rios Tejo, Ponsul e Aravil, a Câmara Municipal antes de licenciar qualquer nova construção ou reconstrução ouvirá o Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 61.º — Edificabilidade e usos
Vigente desde: 11/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1994