- 1 -Até à aprovação e publicação do novo regulamento de exploração e polícia dos caminhos de ferro, serão consideradas como áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes com a linha férrea descritas nos quadros anexos ao Decreto Regulamentar n.º 36/83, de 4 de Maio.
- 2 -A utilização das áreas do domínio público ferroviário observará o disposto na legislação, designadamente no Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro.
Artigo 10.º — Servidões ferroviárias
Vigente desde: 10/07/1995
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Em vigor desde 10/07/1995