- 1 -Os corredores de linhas de média e alta tensão previstos na legislação em vigor são aplicáveis nas áreas de ocupação urbanística (AOU) definidas no n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento, aquando da instalação de redes ou no acto de licenciamento de edificações.
- 2 -Em percursos exteriores às AOU definem-se servidões administrativas relativas à passagem de linhas de média e alta tensão, criando-se faixas non aedificandi de 50 m e de 30 m, respectivamente, para linhas superiores a 60 kV e iguais ou inferiores a 60 kV.
Artigo 11.º — Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão
Vigente desde: 10/07/1995
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Em vigor desde 10/07/1995