- 1 -Constitui a globalidade da área de intervenção do PDM o território cujos limites estão expressos na planta de ordenamento e que correspondem aos limites do concelho conforme as cartas militares à escala de 1:25000 dos Serviços Cartográficos do Exército.
- 2 -Existindo divergências entre os limites do concelho de Ovar e concelhos limítrofes, consignados na carta dos Serviços Cartográficos do Exército, e os limites efectivamente existentes (estes que consideram os usos das populações e os registos matriciais e na Conservatória do Registo Predial), os limites administrativos do concelho serão definidos nos termos da lei, após publicação do PDM no Diário da República.
- 3 -Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDM respeitarão obrigatoriamente o presente Regulamento.
Artigo 2.º — Âmbito territorial e regime
Vigente desde: 10/07/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1995