- 1 -É estabelecida uma zona de protecção com o raio mínimo de 15 m em redor dos marcos geodésicos de triangulação cadastral, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril.
- 2 -Dentro da zona de protecção definida no número anterior não poderão ser realizadas plantações, construções de outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade nas direcções constantes das minutas de triangulação. Os projectos de obras ou planos de arborização não poderão ser licenciados sem a prévia autorização do Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
Artigo 20.º — Servidões de marcos geodésicos
Vigente desde: 10/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1995