- 1 -Para efeitos da aplicação deste Regulamento, são consideradas, em função do uso dominante, as seguintes classes e categorias (subclasses) de espaços, assinaladas na planta de ordenamento e constituindo os elementos da estrutura espacial de ordenamento do concelho:
(ver documento original)
- 2 -O conjunto das parcelas do território classificadas como espaço urbano, espaço praia, espaço industrial e espaço natural turístico é, para efeitos da aplicação do presente Regulamento, designado como áreas de ocupação urbanística (AOU).
- 3 -O conjunto dos espaços classificados como espaço urbano e espaço praia, bem como o espaço industrial contíguo a essas classes de espaços, existentes ou potenciais, determinam o perímetro urbano.
- 4 -Para além das classes de espaço enunciadas no n.º 1 do presente artigo, o PDM indica usos potenciais, designados e assinalados na planta de ordenamento por planos de transformação do uso do solo. A alteração da estrutura de ordenamento será efectuada nos termos do artigo 55.º do presente Regulamento.
Artigo 21.º — Classificação dos espaços de ordenamento
Vigente desde: 10/07/1995
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Em vigor desde 10/07/1995