- 1 -Os espaços pertencentes a esta classe encontram-se, na sua quase totalidade, inseridos na REN, e incluem as áreas compostas por paisagens naturais ou seminaturais, pouco transformadas pela exploração e ocupação humana, constituindo quatro categorias (subclasses):
- a)Espaço natural protegido (EN.P);
- b)Espaço natural florestado (EN.F);
- c)Espaço natural lúdico (EN.L);
- d)Espaço natural turístico (EN.T).
- 2 -O espaço natural protegido engloba áreas onde se privilegia a protecção dos recursos naturais, salvaguardando-se ecossistemas, características naturais ou especiais de flora e de fauna de superior interesse, podendo nesta categoria de espaço ocorrer a definição e constituição de áreas classificadas de defesa, conservação e valorização.
- 3 -O espaço natural florestado corresponde a áreas florestadas maioritariamente incluídas na REN e onde o factor atractivo da permanência tem particular valor, requerendo normas de uso e de alteração de uso restritivas e com índices de ocupação muito baixos.
- 4 -O espaço natural lúdico engloba áreas vocacionadas, pontual e limitadamente, para a satisfação das necessidades das populações em matéria de recreio e lazer, com grandes restrições ao estabelecimento de focos de poluição de qualquer tipo; essas áreas serão implementadas através de planos de pormenor, se necessário com recurso a processo de avaliação de impacte ambiental.
- 5 -O espaço natural turístico engloba áreas vocacionadas para intervenções de aproveitamento turístico, a estabelecer através de planos de pormenor a ratificar superiormente, que nalguns casos especificados no quadro regulamentar terão de estar inseridos em áreas de desenvolvimento de espaço empreendimento (áreas referidas na secção IV, artigo 36.º, do presente Regulamento) e deverão ser obrigatoriamente sujeitos a processo de avaliação de impacte ambiental.
Artigo 27.º — Caracterização do espaço natural (EN)
Vigente desde: 10/07/1995
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Em vigor desde 10/07/1995