- 1 -Poderão ser aplicadas pela Câmara Municipal, em qualquer parcela do território contido no espaço urbano ou no espaço praia, as disposições sobre obrigatoriedade de construção referenciadas no capítulo XII do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).
- 2 -Para efeitos do previsto no Código da Contribuição Autárquica, a plena eficácia do PDM, com a sua publicação no Diário da República, é uma das circunstâncias que pode determinar alterações na classificação de prédios.
- 3 -Decorrido o prazo de um ano sobre a data de aprovação do PDM, poderão ser aplicadas pela Câmara Municipal, após aprovação da Assembleia Municipal, em qualquer parcela do território contido nas classes de espaço urbano e espaço praia, as disposições sobre áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária, constantes dos Decretos-Leis n.os 152/82, de 3 de Maio, e 210/83, de 23 de Maio.
- 4 -Após a aprovação do PDM, a aplicação de qualquer taxa urbanística municipal será diferenciada por aglomerado, tendo em conta os diferentes índices de edificabilidade das categorias de espaço incluídas nas AOU, e ainda os custos existentes e previstos de infra-estruturas urbanísticas.
Artigo 30.º — Administração urbanística
Vigente desde: 10/07/1995
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Em vigor desde 10/07/1995