- 1 -A planta de ordenamento do PDM define os perímetros urbanos dos aglomerados, que correspondem às suas extensões máximas para o período de validade do PDM.
- 2 -A Câmara Municipal pode destinar e delimitar parcelas do território municipal para a localização de equipamentos e actividades abrangidos pelo regime a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, desde que tal não contrarie as normas de ocupação urbanística constantes do mesmo e, bem assim, qualquer outra legislação ou regulamentação de carácter geral aplicável.
- 3 -Para a prossecução dos objectivos de ordenamento referidos no número anterior, a Câmara Municipal promoverá a elaboração de planos municipais de ordenamento do território. Promoverá ainda a implementação de áreas de desenvolvimento.
Artigo 31.º — Prática urbanística
Vigente desde: 10/07/1995
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Em vigor desde 10/07/1995