- 1 -Os planos municipais de ordenamento do território a promover pela Câmara Municipal serão elaborados e constituídos na observância do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.
- 2 -As áreas de desenvolvimento delimitadas na planta de ordenamento correspondem a unidades operativas de planeamento e gestão, definidas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março. A sua implementação far-se-á através de planos de pormenor, a ratificar superiormente.
- 3 -Existem igualmente áreas de desenvolvimento programado que correspondem a áreas de desenvolvimento cuja implementação, para além da elaboração de planos de pormenor, a ratificar superiormente, pressupõe o faseamento da sua elaboração e implementação.
- 4 -A Câmara Municipal poderá, sempre que considerar necessário, e relativamente a arruamentos incluídos nas áreas de ocupação urbanística, promover a elaboração de planos de cérceas e alinhamentos.
Artigo 32.º — Instrumentos operativos
Vigente desde: 10/07/1995
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Em vigor desde 10/07/1995