- 1 -Serão objecto de licenciamento pelas entidades competentes todas as explorações mineiras (inertes e outros) que se encontrem em actividade ou que venham a constituir-se nos termos legais, sendo obrigatória a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações.
- 2 -O licenciamento de instalações e actividades por outras entidades deverá ser precedido de consulta à Câmara Municipal.
- 3 -Os proprietários de áreas degradadas registadas na carta de ordenamento ficam obrigados a submeter à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de um ano após notificação para o efeito, projectos de recuperação dessas áreas, a serem executados nos prazos que lhes forem determinados.
- 4 -Além das áreas indicadas na planta de ordenamento, a Câmara Municipal poderá determinar, de acordo com regulamentação a aprovar pela Assembleia Municipal, a recuperação de outras áreas degradadas, nomeadamente por aterros, escavações ou depósitos, nos termos do número anterior.
- 5 -Não poderá ser autorizada a instalação de um programa de construção em qualquer classe e categoria de espaço, desde que apresente formas de incompatibilidade.
- 6 -Haverá razões suficientes de incompatibilidade quando, decorrente da utilização e ou ocupação de actividades a instalar, se possa vir a verificar, isoladamente, qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)Produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem o seu melhoramento;
- b)Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, origem de movimentos de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública;
- c)Agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;
- d)Dimensões ou outras características arquitectónicas não conformes com a escala urbana ou o espaço envolvente;
- e)A não observância de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais e em planos de urbanização ou de pormenor a aprovar pelo município, nos termos do presente Regulamento.
- 7 -Quando o limite do espaço indústria transformadora existente confinar com zonas habitacionais ou de equipamentos, as novas construções industriais, à excepção de escritórios e ou áreas sociais que lhe são inerentes, deverão distar daquelas, no caso de indústrias da classe B, no mínimo 50 m, sempre que possível.
As indústrias não poderão entrar em funcionamento sem que estejam ligadas a um sistema de tratamento eficaz, público ou privado.
- 8 -Quando o limite do espaço indústria transformadora potencial confinar com zonas que admitam edificabilidade para habitação ou equipamentos, deverá ser garantida, sempre que possível, uma faixa de protecção de 50 m que inclua uma cortina arbórea que ocupe, pelo menos, 60% dessa faixa.
As indústrias não poderão entrar em funcionamento sem que estejam ligadas a um sistema público de saneamento eficaz.
- 9 -Relativamente aos estabelecimentos industriais já existentes e com processo de licenciamento industrial concluído ou em curso à data da entrada em vigor do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (REAI), publicado em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e cuja localização não esteja de acordo com o previsto no artigo 4.º daquele Regulamento, serão possíveis as alterações previstas no artigo 7.º do mesmo Regulamento, bem como a emissão da respectiva certidão de localização, após análise casuística e parecer favorável da Câmara Municipal.
Artigo 39.º — Regulamentação complementar
Vigente desde: 10/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1995