- 1 -De acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, a aprovação de projectos que, pela sua natureza, dimensão ou localização, se considerem susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente fica sujeita a um processo prévio de avaliação de impacte ambiental (AIA) como formalidade essencial, da competência do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 2 -Consideram-se abrangidos por esta disposição todos os projectos públicos ou privados referidos no anexo I do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e anexo do Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 21 de Novembro.
- 3 -Ficarão ainda sujeitos a um processo de avaliação prévia todos os projectos, públicos ou privados, não referidos nos dispositivos legais mencionados nos números anteriores e que, pela sua natureza, dimensão ou localização, a Câmara Municipal considere susceptíveis de vir a provocar incidências significativas no ambiente.
- 4 -Para este efeito, a Câmara Municipal solicitará parecer à entidade competente em matéria de ambiente, o qual integrará obrigatoriamente o processo de pedido de informação prévia ou de licenciamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
Artigo 40.º — Avaliação de impacte ambiental
Vigente desde: 10/07/1995
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Em vigor desde 10/07/1995