- 1 -Nas linhas de água é proibido o lançamento de efluentes líquidos sem tratamento prévio e também de resíduos e lamas ou a adição de quaisquer substâncias que alterem as suas características ou as tornem impróprias para as suas diversas utilizações.
- 2 -Fica proibido todo o lançamento para o solo de efluentes líquidos (sem tratamento adequado), de resíduos e lamas, bem como o lançamento de quaisquer substâncias que possam alterar as características das águas subterrâneas ou as tornem impróprias para as suas diversas utilizações.
- 3 -Mediante aprovação da Câmara Municipal, após avaliação e parecer dos serviços técnicos municipais, poderão vir a ser aceites na rede de saneamento municipal efluentes líquidos industriais ou de pecuária, desde que:
Sujeitos a um tratamento preliminar de compatibilização com os efluentes domésticos;
As suas características obedeçam ao estabelecido na tabela do anexo XXVIII do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.
Artigo 43.º — Poluição da água
Vigente desde: 10/07/1995
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Em vigor desde 10/07/1995