- 1 -É proibida a deposição de resíduos sólidos urbanos fora de aterro sanitário municipal.
- 2 -Sendo proibida a deposição permanente de resíduos perigosos (provenientes, de entre outros, de oficinas, habitações, lavandarias, hospitais, indústrias), a sua deposição temporária será feita, após recolha selectiva, em local adequado, a definir pela Câmara Municipal.
Artigo 44.º — Poluição do solo
Vigente desde: 10/07/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1995