- 1 -Para efeitos do controlo do ruído, serão observadas as normas constantes do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro.
- 2 -Caso os valores limite dos níveis sonoros de ruído legalmente estabelecidos sejam ultrapassados, poderão as entidades competentes para o efeito apreender os objectos que tenham servido à prática da infracção ou ainda privar o infractor de direitos outorgados para a prática que está na base da infracção.
Artigo 45.º — Poluição sonora
Vigente desde: 10/07/1995
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Em vigor desde 10/07/1995