- 1 -Definem-se como dimensões mínimas a respeitar as seguintes:
- a)Faixa de rodagem de 3,5 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 4 m;
- b)Bermas de 1,5 m de cada lado da estrada.
- 2 -São criadas as seguintes servidões:
- a)Na fase de implantação do traçado em planta na carta topográfica definem-se faixas de protecção de 100 m (canal de reserva) para cada lado do eixo da directriz;
- b)Na fase de elaboração de projectos definem-se faixas de protecção de 50 m para cada lado do eixo da directriz;
- c)Na fase de construção e após construção definem-se faixas non aedificandi nunca menores de 15 m para cada lado da zona da estrada;
- d)Estas vias não poderão ter acessos directos a terrenos e lotes particulares; nas vias já existentes não é permitida a abertura de novos acessos deste tipo.
- 3 -Em atravessamentos de espaços com ocupação urbana, a Câmara Municipal deverá regulamentar outros perfis e servidões mais adequados, quando a situação o justifique ou imponha.
Artigo 49.º — Distribuidora principal
Vigente desde: 10/07/1995
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Em vigor desde 10/07/1995