Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Calvela, no município de Vale de Cambra
Âmbito e aplicação
O Plano de Pormenor da Zona Industrial da Calvela abrange a área assinalada na planta de implantação, à escala de 1:1000, e é constituído pelo presente Regulamento e pelas cartas anexas, que dele fazem parte integrante, e a sua observância é obrigatória a todas as construções que aí tenham lugar.
Regime
Todas as edificações a executar deverão ser objecto de análise, através do respectivo projecto de arquitectura, que deverá respeitar todas as especificações, índices indicados e demais disposições legais aplicáveis.
Objectivos
Constituem objectivos do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Calvela:
Composição do Plano
O Plano de Pormenor da Zona Industrial da Calvela é constituído pelos seguintes elementos:
Peças escritas:
Peças desenhadas:
Peças escritas:
Peças desenhadas:
Peças escritas:
Peças desenhadas:
Uso preferente
A área de construção subdivide-se em duas zonas, designadas por área para indústrias e armazéns e área de apoio às unidades industriais.
SUBCAPÍTULO I
Área de indústria e armazéns
Tipologia dos lotes
(V. anexo II, quadro I, «Áreas e tipologias».)
Associação de lotes
Características do lote
Coeficientes
Os coeficientes de implantação e de ocupação, assim como a área de construção e de implantação, são os indicados no quadro de áreas e tipologias.
Afastamentos
Cérceas
Estacionamento
Cada lote deverá dispor no seu interior de área de estacionamento equivalente a um lugar e meio por cada 100 m2 da área de implantação, bem como uma generosa área complementar de arborização e jardim.
Vedações
A vedação do lote confinante com a via pública, bem como as laterais e posterior, não poderá exceder 1,20 m de altura, podendo no entanto levar como complemento sebes ou rede (nas laterais e posterior), não podendo o conjunto exceder a altura de 2 m.
Classificação das indústrias
São de excluir da implantação nesta zona industrial todos os estabelecimentos da classe A classificados na lista anexa à Portaria n.º 744-B/93.
Licenciamento
O licenciamento de construções de unidades industriais, bem como de utilização para as diferentes actividades, será regido pelo Decreto-Lei n.º 282/93 e pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, ambos de 17 de Agosto.
SUBCAPÍTULO II
Área de apoio às unidades industriais
Designação
A área de construção destinada ao apoio às unidades industriais subdivide-se em área destinada a equipamento e área destinada a ETAR.
Condicionantes
Área de equipamento
Estação de tratamento de águas residuais
Rede viária
ANEXO I
Quadro sinóptico
A1 - Área de intervenção - 155150 m2.
A2 - Área de protecção natural - 74515 m2.
A3 - Área total a lotear - 80635 m2.
a1 - Área total dos lotes - 53500 m2.
a2 - Área de equipamento - 11550 m2.
a3 - Área destinada a ETAR (lote) - 5510 m2.
a4 - Área de vias públicas - 10075 m2:
Número de lugares de estacionamento:
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro I - Áreas e tipologias
(ver documento original)
ANEXO III
Quadro I - Movimento de terras
(ver documento original)