- 1 -As construções industriais e de armazéns serão constituídas o máximo por rés-do-chão e cave. Admite-se, porém, a existência de dois pisos para o uso de escritórios, ou apoios fabris, desde que no seu conjunto não ultrapassem o pé-direito máximo.
- 2 -As construções terão um pé-direito máximo de 7 m.
- 3 -As cotas de soleira deverão ser 0,30 m superiores à cota da plataforma de acesso à construção.
- 4 -A cota da plataforma de acesso à construção não poderá exceder a diferença de 1 m relativamente à cota do arruamento.
Artigo 11.º — Cérceas
Vigente desde: 24/04/1997
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Em vigor desde 24/04/1997