- 1 -Os afastamentos mínimos das construções às estremas do lote são os estipulados nas peças desenhadas.
- 2 -O afastamento mínimo das construções às estremas laterais dos respectivos lotes é de 5 m, excepto nos casos previstos no artigo 7.º
- 3 -O afastamento mínimo da área de expansão à área arborizada é 15 m ao fundo do lote, possuindo ainda 5 m de área non aedificandi.
Artigo 10.º — Afastamentos
Vigente desde: 24/04/1997
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Em vigor desde 24/04/1997