- 1 -Cada lote tem a área e dimensões previstas na planta de implantação.
- 2 -O lote será ocupado de acordo com o regulamentado e planta de implantação, não podendo o destino das áreas aí consignado ser alterado.
- 3 -A ocupação dos lotes associados em número superior ao previsto não poderá exceder o somatório dos coeficientes de implantação definidos para cada lote, apenso a este Regulamento, bem como os afastamentos previstos no artigo 10.º deste Regulamento.
- 4 -Os espaços compreendidos entre as fachadas e os muros divisórios serão a relvar, ou a pavimentar, conforme o que vier a ser especificado nos projectos das construções, não sendo permitida qualquer outra construção, mesmo que precária, dentro da área do lote.
- 5 -A implantação total de pavimentos que inclue a implantação da construção, acessos, estacionamento e pátios não deve exceder 60 em cada lote, pelo que os pavimentos exteriores devem prever materiais permeáveis (tipo Mecan, cubos de granito, pedra calcária, etc.).
Artigo 8.º — Características do lote
Vigente desde: 24/04/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1997