- 1 -Após a adjudicação, serão celebrados entre o Estado Português, a entidade adquirente e o adjudicatário um contrato quadro e um contrato de aquisição; entre o Estado Português e o adjudicatário será ainda celebrado um contrato de contrapartidas; entre o Estado Português e a entidade adquirente serão celebrados os contratos tidos como necessários para a formalização da utilização dos submarinos pela Marinha Portuguesa, podendo tais contratos revestir os tipos do contrato de locação e do contrato de manutenção e ou quaisquer outros tidos como adequados.
- 2 -As minutas do contrato quadro, do contrato de aquisição, do contrato de contrapartidas e dos contratos tidos como necessários para a formalização da utilização dos submarinos pela Marinha Portuguesa devem ser elaboradas em língua portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional.
- 3 -...
Artigo 34.º — Elaboração e aprovação das minutas de contratos
Vigente desde: 05/05/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2003