- 1 -O Ministro da Defesa Nacional comunica ao adjudicatário e à entidade adquirente, com a antecedência mínima de oito dias, o local, a data e a hora da celebração dos contratos.
- 2 -Se, por facto culposo do adjudicatário, os contratos referidos no número anterior não puderem ser celebrados na data fixada, poderá ser praticado novo acto de adjudicação, nos termos do artigo 31.º, em favor do participante ordenado em 2.º lugar pelo Conselho de Ministros, seguindo-se depois a tramitação prevista nos artigos 34.º e seguintes.
- 3 -...
Artigo 36.º — Celebração dos contratos
Vigente desde: 05/05/2003
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Em vigor desde 05/05/2003