Para efeitos de aplicação deste Regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:
1) Alinhamento - linha que define a implantação das construções;
2) Altura total - dimensão vertical da construção medida entre o ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada e o ponto de cota mais elevada da construção;
3) Área bruta de construção - soma das áreas brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, excluindo espaços livres de uso público cobertos pela edificação, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar para utilização, terraços descobertos e estacionamento e serviços técnicos instalados na cave dos edifícios;
4) Área de implantação - área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escadas e alpendres, excluindo varandas e platibandas;
5) Cércea - dimensão vertical da construção medida entre o ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada e a linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
6) Área a urbanizar - área identificada na planta de zonamento como de uso habitacional ou industrial, estendendo-se até ao eixo das vias adjacentes:
7) Densidade habitacional - quociente entre o número total de fogos e a área a urbanizar em que se localizam;
8) Índice bruto de construção - quociente entre a área bruta de construção e a área a urbanizar;
9) Índice bruto de implantação - quociente entre a área de implantação e a área a urbanizar;
10) Logradouro - área não coberta do lote ou parcela, correspondente à diferença entre a área do lote ou parcela e a área de implantação.