Aprova a alienação de acções da Portugal Telecom, S. A., bem como o respectivo caderno de encargos
Objecto da venda
Regime da operação
A operação será contratada em bloco com o conjunto das entidades que integrem os sindicatos colocadores, na proporção que cada uma haja acordado adquirir.
Preço
O preço por acção será o que constar do despacho do Ministro das Finanças a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 34-A/96, de 24 de Abril, e os n.os 33 e 35 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.
Obrigações dos adquirentes
Processo de distribuição das acções
As operações de dispersão referidas no artigo anterior deverão seguir a prática internacional de recolha prévia de intenções de compra (bookbuilding), com aplicação do critério de alocação que mais convenha à sociedade e que será objecto de acordo prévio entre as entidades adquirentes e o Governo.
Tomada firme
A operação de venda directa representa uma tomada firme das acções, não ficando condicionada à subsequente colocação efectiva das mesmas.
Regime de responsabilidade
As instituições financeiras participantes na venda directa responderão conjuntamente perante o vendedor pelas obrigações de cada uma delas.
Celebração do contrato
Pagamento do preço
Resolução da venda
O Governo poderá impor à PARTEST a resolução da venda, antes de consumada a efectiva colocação subsequente dos títulos nos mercados internacionais, quando razões de interesse público o aconselhem.