O preço por acção será o que constar do despacho do Ministro das Finanças a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 34-A/96, de 24 de Abril, e os n.os 33 e 35 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.
Artigo 3.º — Preço
Vigente desde: 10/05/1996
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