- 1 -As entidades adquirentes obrigar-se-ão a diligenciar a promoção, posteriormente à venda directa, das operações necessárias à dispersão de parte dos títulos no mercado dos Estados Unidos da América, através da emissão de um programa de ADR (american depositary receipts), bem como à oferta das acções noutros mercados da Europa e do resto do mundo.
- 2 -Parte das acções deverá ser oferecida em Portugal a investidores institucionais.
- 3 -As entidades adquirentes deverão ainda assistir a Portugal Telecom no pedido de admissão à cotação dos títulos objecto da oferta na Bolsa de Nova Iorque, aconselhando a sociedade em todas as diligências para tal necessárias junto das autoridades competentes.
Artigo 4.º — Obrigações dos adquirentes
Vigente desde: 10/05/1996
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Em vigor desde 10/05/1996