As operações de dispersão referidas no artigo anterior deverão seguir a prática internacional de recolha prévia de intenções de compra (bookbuilding), com aplicação do critério de alocação que mais convenha à sociedade e que será objecto de acordo prévio entre as entidades adquirentes e o Governo.
Artigo 5.º — Processo de distribuição das acções
Vigente desde: 10/05/1996
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Em vigor desde 10/05/1996