- 1 -O membro do Governo da área respetiva, em sintonia com a política externa definida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, atribui a carta de missão ao representante de Portugal junto dos comités e grupos de trabalho da Comissão Europeia e do Conselho, mediante proposta do dirigente máximo do serviço ou organismo público, acompanhada da convocatória e da agenda respetiva, nos termos do n.º 3.
- 2 -O membro do Governo pode delegar a competência referida no número anterior.
- 3 -A carta de missão deve ser solicitada até cinco dias úteis antes de o representante integrar, pela primeira vez, qualquer comité ou grupo de trabalho da Comissão Europeia e do Conselho, ou sempre que seja agendado um novo projeto ou proposta de ato jurídico da UE.
- 4 -Consta da carta de missão, como mandato técnico-político, a seguinte informação:
- a)Denominação do comité ou grupo de trabalho;
- b)Matéria(s) a discutir;
- c)Instruções estratégicas de Portugal sobre a matéria.
- 5 -As instruções estratégicas constantes da carta de missão devem garantir o cumprimento dos compromissos assumidos no Programa do Governo, incluindo as orientações e os princípios de simplificação e modernização administrativa, designadamente:
- a)Evitar o aumento de burocracia e encargos sobre os cidadãos e as empresas;
- b)Evitar o aumento de trabalho redundante dos trabalhadores em funções públicas;
- c)Fomentar a criação de regimes diferenciados em função da dimensão das empresas.
- 6 -O prazo referido no n.º 3 pode ser reduzido em caso de substituição do representante de Portugal.
- 7 -As instruções transmitidas aos membros da REPER que integram os grupos de trabalho do Conselho pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros valem, para todos os efeitos, como carta de missão.
Artigo 5.º — Carta de missão
Vigente desde: 26/10/2016
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Em vigor desde 26/10/2016