- 1 -Nas zonas de construção do tipo I, II e III é permitida a localização de unidades industriais das classes C e D compatíveis e de armazenagem integradas em lotes habitacionais, desde que cumpram cumulativamente os condicionalismos seguintes:
- a)A respectiva construção tenha um só piso e observe o disposto no artigo 10.º;
- b)A construção respeite um afastamento mínimo de 8 m à habitação própria ou confinante, quando o seu rés-do-chão tenha utilização habitacional, conforme desenho 7, publicado no anexo 1;
- c)A sua área seja superior aos mínimos exigidos para anexos e não exceda 30% da área total do lote.
- 2 -Em loteamentos aprovados não é permitida a implantação de actividades industriais e de armazenagem em lotes de habitação previstos para esse fim exclusivo.
- 3 -Nas áreas de construção são ainda de admitir unidades industriais e de armazenagem em lote próprio, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
- a)A área mínima da parcela edificável para esses fins seja de 750 m2 no caso de unidades isoladas e de 500 m2 para unidades geminadas, podendo ainda a Câmara restringir a dimensão máxima do lote a afectar à unidade até ao limite máximo de 10%, caso o entenda conveniente, conforme desenho 8, publicado no anexo 1;
- b)Afastamento mínimo de 10 m das construções à frente do lote, desde que não contrarie qualquer outra disposição decorrente de plano de pormenor ou projecto de loteamento aprovado antes da entrada em vigor do presente Regulamento;
- c)Afastamentos mínimos de 5 m entre as construções e os limites laterais do terreno;
- d)Afastamento mínimo de 6 m da construção ao limite posterior do lote, conforme desenho 9, publicado no anexo 1.
Artigo 17.º — Indústria e armazéns
Vigente desde: 16/11/1993
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Em vigor desde 16/11/1993