- 1 -Na zona de construção do tipo I admitem-se todas as dimensões de parcelas ou lotes, desde que as respectivas construções cumpram o estipulado nas disposições legais em vigor e as constantes deste Regulamento, nomeadamente quanto a afastamentos, alinhamentos e cérceas.
- 2 -Em loteamentos com cinco ou menos lotes localizados em área que não disponha de redes de saneamento básico nem a construção das mesmas se encontre prevista a área mínima de cada lote não poderá em caso algum ser inferior a 1000 m2.
Artigo 21.º — Dimensão dos lotes
Vigente desde: 16/11/1993
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Em vigor desde 16/11/1993