- 1 -Estão incluídas nesta classificação as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:25000, designadas por zona de equipamento.
- 2 -A área de equipamento destina-se à localização exclusiva de equipamentos de interesse público ou colectivo, quer de iniciativa municipal quer de iniciativa privada.
- 3 -Essas áreas não poderão ter destino diverso no definido no PDM, excepto em casos devidamente justificados noutros planos municipais de ordenamento e que sejam compatíveis com o uso previsto neste capítulo.
Artigo 30.º — Designação
Vigente desde: 16/11/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1993