As unidades operacionais de gestão delimitam áreas de intervenção prioritária para serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado, mediante planos de pormenor a elaborar.
Artigo 52.º — Unidades operacionais de gestão
Vigente desde: 16/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1993