Os edifícios a construir ou a transformar em termos físicos ou funcionais deverão obedecer ao prescrito nos artigos 10.º a 17.º e 22.º a 25.º deste Regulamento, para além do que se encontra contido na lei geral.
Artigo 56.º — Disposições regulamentares aplicáveis
Vigente desde: 16/11/1993
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Em vigor desde 16/11/1993