Todas as propostas para o traçado e abertura de novas vias deverão ser abrangentes e estabelecer uma rede com as vias existentes, não sendo admissíveis soluções em cul-de-sac.
Artigo 57.º — Traçado de novas vias
Vigente desde: 16/11/1993
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Em vigor desde 16/11/1993