O coeficiente de ocupação do solo (COS) não poderá ultrapassar o valor de 2 m3/m2 ou 0,66 m3/m2.
Artigo 59.º — Índices de ocupação
Vigente desde: 16/11/1993
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Em vigor desde 16/11/1993
O coeficiente de ocupação do solo (COS) não poderá ultrapassar o valor de 2 m3/m2 ou 0,66 m3/m2.
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