- 1 -A profundidade das novas construções de duas frentes não poderá exceder, nos casos de habitação e escritórios, 15 m, medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre a via pública.
- 2 -A profundidade considerada no número anterior poderá ir até ao máximo de 30 m ao nível do rés-do-chão para actividades de comércio, indústria ou armazenagem.
- 3 -O limite de ocupação máximo de qualquer construção é fixado em 60% da área do lote ou parcela, incluindo a eventual construção em cave.
Artigo 10.º — Profundidades de construção e ocupação do lote
Vigente desde: 17/07/1995
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Em vigor desde 17/07/1995