- 1 -Nos espaços urbanos e urbanizáveis em que não existam planos de urbanização, planos de pormenor ou alinhamentos e cérceas aprovados, as edificações a licenciar respeitarão o alinhamento das fachadas e a cércea dominantes do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos ou envolventes que excedam a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
- 2 -Nos espaços definidos do PROZED para protecção visual da paisagem não serão permitidas construções que excedam 6,5 m de altura, medidos entre a cota original do terreno e a cornija ou beiral da cobertura, sem prejuízo do previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 42.º do PROZED, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 60/91, de 21 de Novembro.
- 3 -O disposto no n.º 1 do presente artigo, na parte que respeita ao alinhamento, poderá ser alterado em relação aos arruamentos existentes, através de regulamentos municipais, a aprovar em assembleia municipal.
Artigo 9.º — Alinhamentos e cérceas
Vigente desde: 17/07/1995
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Em vigor desde 17/07/1995