Qualquer nova construção deverá assegurar dentro do lote ou parcela a ocupar o estacionamento suficiente às suas necessidades, com o mínimo de um lugar por fogo ou por cada 50 m2 de área bruta de escritórios ou de comércio.
Artigo 13.º — Estacionamento
Vigente desde: 17/07/1995
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Em vigor desde 17/07/1995