- 1 -Nas áreas urbanas e urbanizáveis só é permitida a localização de unidades industriais em lotes próprios desde que cumpram o disposto na legislação aplicável e nos números seguintes.
- 2 -As unidades industriais ou de armazenagem a instalar nestas áreas respeitarão as seguintes condições:
- a)Área mínima da parcela ou lote igual a 750 m2, podendo a autarquia admitir lotes de área inferior, se o terreno estiver servido por arruamento com saneamento e garantido o afastamento e o isolamento em relação às construções vizinhas;
- b)Afastamento mínimo de 10 m das construções à frente do lote, desde que não contrarie o estipulado na legislação aplicável;
- c)Afastamentos mínimos de 5 m entre as construções e os limites laterais do terreno;
- d)Afastamento mínimo de 6 m da construção ao limite posterior do lote.
Artigo 14.º — Indústria e armazéns
Vigente desde: 17/07/1995
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Em vigor desde 17/07/1995