- 1 -As parcelas delimitadas na planta de ordenamento do concelho e indicativas da instalação de equipamentos de interesse colectivo previstos não poderão ter destino diverso do definido, excepto em casos devidamente justificados em planos de urbanização ou de pormenor devidamente ratificados, desde que se respeite a tipologia dominante.
- 2 -Os equipamentos de utilização colectiva deverão prever, no interior do respectivo lote, o estacionamento suficiente ao seu normal funcionamento.
Artigo 15.º — Dotação para equipamentos
Vigente desde: 17/07/1995
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Em vigor desde 17/07/1995