- 1 -Integram as vias de uso urbano localizadas dentro dos aglomerados ou em zonas de expansão, cuja função principal se destina a servir a ocupação marginal, sem, no entanto, impedir a fluidez necessária ao tráfego de passagem.
- 2 -O perfil transversal de referência dos novos arruamentos deverá corresponder a:
- a)Plataforma variável, tendencialmente superior a 8 m de largura;
- b)Faixa de rodagem superior a 5,5 m, a definir em função das características urbanísticas pretendidas para a zona e ainda da oferta da capacidade de tráfego necessária, quando for possível a sua quantificação;
- c)Passeio variável em função das características urbanísticas pretendidas, tendencialmente superior a 1,5 m de largura.
- 3 -A criação de novos arruamentos urbanos por parte de particulares e integrados em operações urbanísticas que resultem ou não de processos de loteamentos deverá atender aos seguintes critérios:
- a)Promover a construção e o fecho da malha urbana, favorecendo sempre que possível a ortogonalidade da rede em criação;
- b)Evitar a criação de arruamentos sem saída, excepto em casos extremos em que o impasse tenha menos inconvenientes do que a conexão;
- c)Privilegiar soluções que facilitem a criação de espaços exteriores passíveis de gestão condominial;
- d)Facilitar a circulação de peões e permitir a arborização dos espaços de circulação;
- e)Articular as diversas tipologias do espaço público urbano, criando uma paisagem urbana diversificada pela sequência de ruas, largos e praças com geometrias mais ou menos regulares, obedecendo a critérios estéticos de composição urbanística.
Artigo 17.º — Arruamentos urbanos
Vigente desde: 17/07/1995
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Em vigor desde 17/07/1995