- 1 -Esta área destina-se preferencialmente à construção de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda, sem embargo da possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional.
- 2 -Poderão ser licenciados outros usos e tipologias nesta área, desde que não afectem a envolvente dos pontos de vista paisagístico e funcional e englobem áreas com dimensões que permitam cumulativamente o cumprimento das seguintes exigências:
- a)Melhoria dos acessos locais e ligação à rede viária principal;
- b)Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao bom funcionamento da intervenção, incluindo a ligação às redes públicas, caso existam nas proximidades;
- c)Existência, num raio de 750 m, de áreas de comércio e equipamentos básicos julgados indispensáveis ou a sua criação no âmbito da própria operação.
Artigo 20.º — Tipologia e uso dominantes
Vigente desde: 17/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1995