- 1 -Nos casos de construções em lotes constituídos ou resultantes do destaque de parcelas e nos loteamentos com menos de cinco lotes destinados a habitação unifamiliar, sempre que não existam parte ou a totalidade das infra-estruturas, será exigida a adopção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta.
- 2 -Nos casos de loteamentos com mais de cinco lotes deverá ser exigida a construção da totalidade das infra-estruturas colectivas.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, as infra-estruturas a construir pelos requerentes ficarão preparadas para futura ligação às redes públicas que vierem a ser instaladas.
Artigo 21.º — Arruamentos e infra-estruturas
Vigente desde: 17/07/1995
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Em vigor desde 17/07/1995