- 1 -Nesta área admitem-se, em princípio, todas as dimensões de parcelas ou lotes constituídos, desde que as construções a implantar cumpram o estipulado na legislação em vigor, designadamente quanto a afastamentos.
- 2 -Em loteamentos com cinco ou menos lotes, localizados em áreas que não sejam servidas por rede pública de abastecimento de água ou não disponham de rede pública de saneamento ou não construam sistemas próprios colectivos de abastecimento de água, drenagem e tratamento de esgotos, a área mínima de cada lote não poderá em caso algum ser inferior a 750 m2.
Artigo 22.º — Dimensão dos lotes
Vigente desde: 17/07/1995
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Em vigor desde 17/07/1995